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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006167-81.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006167-81.2025.8.16.0116

Recurso: 0006167-81.2025.8.16.0116 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nomeação à Autoria
Requerente(s): ZENI JULIANA
Requerido(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de
suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025).
No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu em 31/10/2025,
data da disponibilização no DJEN, sendo considerada a data da publicação em 03/11/2025, o
prazo para interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciou em 04/11/2025 e, em
razão da ocorrência do feriado nacional em 20/11/2025 (Dia da Consciência Negra), bem como
da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 21/11
/2025, o final do prazo foi prorrogado para o dia 26/11/2025, data da interposição do recurso.
Todavia, a parte não cumpriu a determinação, pois os documentos juntados nos movs. 16.2 e
16.3 não servem para o fim pretendido, já que não mencionam a suspensão do expediente no
dia 21/11/2025, ocorrida durante o prazo recursal e da qual se valeu para interposição do
recurso.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua
inadmissão.
Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser
intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do
CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera
menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na
origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a
destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias
úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Destaquei)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-08